Por Steverson Aquino de Medeiros*
Posteriormente
a licitação, depois de obedecidos todos os procedimentos legais a
administração convida o
fornecedor/licitante para a formalização do negócio mediante a assinatura do
contrato para o fornecimento do bem ou serviço. Este contrato é denominado de
CONTRATO ADMINISTRATIVO e segue alguns princípios elencados na Lei 8.666/93.
Sua definição esta no art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
SUAS CARACTERÍSTICAS SÃO:
PRÉVIA LICITAÇÃO: todo
contrato com a Administração Pública é precedido de licitação, salvo os
casos previstos em Lei.
CLÁUSULAS EXORBITANTES:
É
a faculdade que tem a Administração Pública de impor clausulas que atendam o
interesse público se sobrepondo ao interesse do particular. Ex: modificar ou
rescindir o contrato unilateralmente, para atender as finalidades do interesse
público; art. 58 e 79 inciso I, da Lei 8.666/93.
FORMALIDADE: todo
contrato é escrito com os requisitos estipulados em Lei.
ONEROSIDADE: É
remunerado na forma convencionada pelas(em moeda nacional).
BILATERALIDADE:
Existe obrigações recíprocas.
CONSENSUAL:
As clausulas são um acordo de vontade entre as partes.( há controvérsias,
algumas teorias defendem que seria um contrato de adesão por parte dos
fornecedores, já que a Administração Pública é que dita todas as regras do
contrato).
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS ART.55 LEI 8.666/93
I – objeto e seus elementos característicos;
II – regime de execução ou a forma do fornecimento
III – preço: condições de pagamento, critérios de
reajustamento, data-base, periodicidade, atualização monetária por atraso no
pagamento;
IV – prazo de inicio de etapas de execução,
conclusão, de entrega, de observação, de recebimento definitivo;
V – créditos, com indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias, quando exigidas;
VII – os direitos e responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o reconhecimento dos direitos da administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93
X – as condições de importação, a data e a taxa de
câmbio para conversão quando for o caso;
XI – a vinculação ao edital da licitação ou ao termo
que a dispensou ou inexigiu, ao convite e a proposta do licitante vencedor;
XII – a
legislação aplicável á execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – a obrigação do contratado de manter as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
* Steverson Aquino Medeiros é Pregoeiro CPL/SESAP/RN e Pregoeiro IPEM/RN
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