FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 10
A DIFERENÇA ENTRE PREGOEIRO E LEILOEIRO
Hoje
vamos falar sobre a diferença entre Pregoeiro e Leiloeiro , há muita
confusão quanto a estas duas profissoões, vamos tentar esclarecer:
PARA O LEILOEIRO:
Há Instrução Normativa nº 110 de 19/06/2009 / DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (D.O.U. 24/06/2009)
A SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro
Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art.
2º O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade
federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.
Art.
3º A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a
requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes
requisitos:
I - idade mínima de 25 anos completos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI - não exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;
VII - não ter sido destituído da profissão de leiloeiro;
VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
IX - não ser matriculado em outra unidade da federação;
X - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Parágrafo
único. O atendimento aos incisos III, IX e X poderá ser feito por meio
da apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da
Lei. (Art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983)
Art.
4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente
da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado
prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I - em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro garantia.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.
§ 4º O leiloeiro matriculado será notificado para complementar o valor já depositado, em prazo a ser estipulado pela Junta Comercial.
§ 5º Além da caução referida no caput, o comitente poderá exigir do leiloeiro complemento de garantia, em função do valor da operação.
Art.
6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta
Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá matrícula do
requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição, invalidez ou falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Art.
7º É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá
exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá- las, senão
por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao
leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Preenchido
estes requisitos o cidadão passa a ser Leiloeiro, ou seja, basta
cumprir os requisitos, O Leiloeiro não é nomeado, atentar para:
Art. 5º - A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I - em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro garantia.
O
valor da caução pode variar de uma Junta Comercial para outra (estado
para estado)Na FUCERN não consegui obter está informação, assim que
consegui-la informo aqui no blog.
PARA O PREGOEIRO:
Somente
pode atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição (parágrafo único - Art.7º - Decr eto nº 5.555/2000
Poderá,
a critério da administração, ser designado um Pregoeiro para dada
certame ou um único para a instituição, como também o período de
attuação que poderá ser de 6 meses a 2 anos.P
Está
investido de poderes representando a instituição, por isso a negociação
deerá ser realizada obeecendo rigorosamente aos princípios
constitucionais básicos:
Art. 37 CF
Art. 4 DEC. 3555/2000
Perfil:
Deve seguir critérios técnicos tais como: nível superior, capacidade de
liderança, ética, sigilo, boas maneiras, organização, dentre outras.
* Steverson Aquino Medeiros é Pregoeiro CPL/SESAP/RN e Pregoeiro IPEM/RN
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